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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 3º

A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e reputação.

§ 1º

As medidas a que se reporta o caput compreendem a segurança orgânica e a segurança ativa.

§ 2º

A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I

segurança de pessoas;

II

segurança do material;

III

segurança das áreas e instalações;

IV

segurança da informação.

§ 3º

A segurança ativa compreende ações de caráter proativo e medidas de contrassabotagem, contraespionagem, contra crime organizado e contrapropaganda. Subseção I Da Segurança de Pessoas