Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 3º
A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e reputação.
§ 1º
As medidas a que se reporta o caput compreendem a segurança orgânica e a segurança ativa.
§ 2º
A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:
I
segurança de pessoas;
II
segurança do material;
III
segurança das áreas e instalações;
IV
segurança da informação.
§ 3º
A segurança ativa compreende ações de caráter proativo e medidas de contrassabotagem, contraespionagem, contra crime organizado e contrapropaganda. Subseção I Da Segurança de Pessoas