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Artigo 22, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 22

Cabe às instituições que compõem o SNS/MP, entre outras medidas, o seguinte:

I

instituir comitê vinculado ao Procurador-Geral com o fim de realizar a gestão estratégica da segurança institucional e de articular os diversos setores da Instituição para a concretização das ações relativas à área, tudo dentro de uma concepção sistêmica de proteção e salvaguarda institucionais;

II

instituir órgão de segurança institucional para tratar das questões afetas à área, criando mecanismos para garantir as atividades de gerência, auditoria e validação de processos sensíveis;

III

instituir política e plano de segurança institucional, planos de segurança orgânica e normas e procedimentos necessários à execução de tais planos, inclusive com cronogramas específicos, tudo em consonância com a realidade local e com a presente Resolução;

IV

planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações, inclusive produzindo conhecimentos de relevância para a segurança institucional;

V

desenvolver atitudes favoráveis ao cumprimento de normas de segurança no âmbito da Instituição, estimulando o comprometimento e o apoio explícito de todos os C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO níveis de direção e chefia, sem prejuízo das medidas de responsabilização pelo descumprimento;

VI

desenvolver e difundir uma mentalidade de segurança institucional, fazendo com que todos os integrantes da Instituição compreendam as necessidades das medidas adotadas e incorporem o conceito de que cada um é responsável pela manutenção do nível de segurança adequado;

VII

elaborar programas de divulgação, educação e informação de conteúdos de segurança para todos os integrantes da Instituição;

VIII

prover recursos financeiros suficientes para as atividades de segurança institucional;

IX

criar programas de formação de pessoas e de treinamento continuado específico para os servidores e terceirizados com funções de segurança e para os membros;

X

intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de segurança institucional;

XI

acompanhar, permanentemente, os cenários de interesse do Ministério Público no que se refere à segurança institucional, de modo a proporcionar suporte adequado ao desempenho das funções da Instituição;

XII

fornecer ao CNMP, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa do Ministério Público e de seus integrantes.

Parágrafo único

Compete a cada unidade do Ministério Público, nos termos de regulamentação específica própria, observado os parâmetros normativos da presente Resolução:

§ 1º

Compete a cada ramo e a cada unidade do Ministério Público, nos termos de regulamentação específica própria, observados os parâmetros normativos da presente Resolução: (Anterior parágrafo único renumerado para § 1º e com redação dada pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

a

a elaboração de plano de proteção e assistência dos membros, inclusive inativos, servidores e familiares em situação de risco em razão do exercício funcional;

I

a elaboração de plano de proteção e assistência dos membros, inclusive inativos, servidores e familiares em situação de risco em razão do exercício funcional; (Anterior alínea "a" do parágrafo único renumerada para inciso I do § 1º pela Resolução C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO nº 270, de 12 de setembro de 2023)

b

análise acerca dos pedidos de proteção pessoal formulados;

II

a análise acerca dos pedidos de proteção pessoal formulados ; (Anterior alínea "b" do parágrafo único renumerada para inciso II do § 1º e com redação dada pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

c

o acompanhamento das medidas que tenham sido determinadas em face do disposto na Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012;

III

o acompanhamento das medidas que tenham sido determinadas em face do disposto na Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012; (Anterior alínea "c" do parágrafo único renumerada para inciso III do § 1º pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

d

a execução de medidas de segurança de proteção pessoal de membros, servidores ou familiares em situação de risco em razão do exercício funcional que se revelem necessárias;

IV

a execução de medidas de segurança de proteção pessoal de membros, servidores ou familiares em situação de risco em razão do exercício funcional que se revelem necessárias; (Anterior alínea "d" do parágrafo único renumerada para inciso IV do § 1º pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

e

a divulgação entre os integrantes da Instituição da escala de plantão dos integrantes do órgão de segurança institucional, com os nomes e os números dos celulares respectivos;

V

a divulgação entre os integrantes da Instituição da escala de plantão dos integrantes do órgão de segurança institucional, com os nomes e os números dos celulares respectivos; (Anterior alínea "e" do parágrafo único renumerada para inciso V do § 1º pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

f

outras atribuições previstas nas normas expedidas pela Instituição.

VI

outras atribuições previstas nas normas expedidas pela Instituição. (Anterior alínea "f" do parágrafo único renumerada para inciso VI do § 1º pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

§ 2º

A prestação dos serviços de segurança em curso deverá ser assegurada ao membro ou servidor do Ministério Público que passar à inatividade, e a seus familiares, enquanto perdurar a situação ensejadora da medida, mediante avaliação de riscos, nos C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO termos da Resolução CNMP nº 116, de 6 de outubro de 2014. (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

§ 3º

A prestação dos serviços de segurança fica assegurada ao membro que se afastar ou encerrar o mandato da função de Procurador-Geral da Instituição, pelo mesmo prazo que o assegurado aos Presidentes dos Tribunais em que atuarem, em todo território onde exerceu a atividade ministerial, podendo ser ampliado, mediante avaliação de riscos, nos termos da Resolução CNMP nº 116/2014, desde que não ocupe mandato eletivo ou cargo na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, quer efetivo ou em comissão. (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

§ 4º

Para garantia do disposto no § 3º do art. 22, fica assegurada a disponibilização de assessoria de segurança ao Procurador-Geral que se afastar ou terminar seu mandato, a ser lotado em setor orgânico especificamente criado na unidade de segurança para: (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

I

gerenciar riscos referentes à segurança pessoal; (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

II

supervisionar a proteção residencial; (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

III

dirigir a segurança aproximada; (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

IV

gerir medidas de segurança e definir equipe de segurança a partir das análises de riscos; e (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

V

solicitar o apoio técnico e de pessoal do respectivo órgão de segurança. (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

§ 5º

O respectivo órgão de segurança deverá, salvo por motivo justificado e devidamente fundamentado, atender às solicitações indicadas pela assessoria de segurança referida no § 4º do art. 22. (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)

§ 6º

A prestação dos serviços de segurança prevista no § 3º do art. 22 poderá ser dispensada a pedido do interessado, e somente será cessada pela Administração do ramo ou da unidade ministerial após a avaliação de risco a ser realizada nos termos da Resolução CNMP nº 116/2014. (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023) C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 7º

A recusa ao fornecimento de assessoria de segurança prevista no § 4º do art. 22 ou de determinada providência solicitada, deverá ser motivada e informada ao CNMP. (Incluído pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023) Seção II Das atribuições do CNMP