Artigo 21, Inciso VIII da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 21
O Comitê de Políticas de Segurança Institucional - CPSI, vinculado à CPAMP, como órgão consultivo, deliberativo e propositivo, tem a função de promover o direcionamento das ações de segurança institucional do Ministério Público brasileiro, através de deliberações que promovam a uniformização, padronização e integração dos Planos de Segurança Institucional, dos Planos de Segurança Orgânica e das Ações de Segurança Institucional, gerais ou setoriais, competindo-lhe:
I
fomentar a integração entre os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro e entre estes e outros órgãos essenciais à sua atividade;
II
fomentar o Planejamento Estratégico de Segurança Institucional e subsidiar a elaboração de Planejamento Estratégico Organizacional;
III
incentivar a adoção de boas práticas em segurança institucional;
IV
propor metas nacionais para atuação de segurança institucional no âmbito do Ministério Público;
V
propor os objetivos e as diretrizes gerais de segurança institucional no âmbito do Ministério Público;
VI
propor critérios para orientar a aquisição de bens e serviços de segurança institucional no Ministério Público;
VII
compartilhar, salvo se protegido por sigilo legal, conhecimentos, informações, soluções de segurança institucional e bases de dados com intuito de promover a melhoria de resultados institucionais e da administração pública;
VIII
incentivar a adoção de medidas eficazes para resguardar a segurança na tramitação eletrônica de documentos;
IX
incentivar a utilização de padrões governamentais em segurança institucional;
X
propor a capacitação de pessoas, necessária à preparação adequada dos integrantes da Instituição para o desempenho das atividades de segurança institucional;
XI
propor treinamentos para membros e servidores na área da segurança institucional; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
XII
encaminhar ao CNMP, através da CPAMP, sugestões para elaboração de atos normativos na área de segurança institucional;
XIII
prestar consultoria e assessoria técnica na área de segurança institucional em procedimentos em andamento no CNMP; e
XIV
praticar outros atos necessários ao cumprimento do seu objetivo e compatíveis com suas atribuições.
§ 1º
O CPSI será composto por integrantes de cada ramo do Ministério Público, sendo um titular e um suplente.
§ 2º
O CPSI será coordenado por um coordenador e um vice-coordenador designados pelo presidente do CPAMP, dentre os integrantes do colegiado. Seção II Das atribuições dos Ministérios Públicos da União e dos Estados