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Artigo 21, Inciso VIII da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 21

O Comitê de Políticas de Segurança Institucional - CPSI, vinculado à CPAMP, como órgão consultivo, deliberativo e propositivo, tem a função de promover o direcionamento das ações de segurança institucional do Ministério Público brasileiro, através de deliberações que promovam a uniformização, padronização e integração dos Planos de Segurança Institucional, dos Planos de Segurança Orgânica e das Ações de Segurança Institucional, gerais ou setoriais, competindo-lhe:

I

fomentar a integração entre os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro e entre estes e outros órgãos essenciais à sua atividade;

II

fomentar o Planejamento Estratégico de Segurança Institucional e subsidiar a elaboração de Planejamento Estratégico Organizacional;

III

incentivar a adoção de boas práticas em segurança institucional;

IV

propor metas nacionais para atuação de segurança institucional no âmbito do Ministério Público;

V

propor os objetivos e as diretrizes gerais de segurança institucional no âmbito do Ministério Público;

VI

propor critérios para orientar a aquisição de bens e serviços de segurança institucional no Ministério Público;

VII

compartilhar, salvo se protegido por sigilo legal, conhecimentos, informações, soluções de segurança institucional e bases de dados com intuito de promover a melhoria de resultados institucionais e da administração pública;

VIII

incentivar a adoção de medidas eficazes para resguardar a segurança na tramitação eletrônica de documentos;

IX

incentivar a utilização de padrões governamentais em segurança institucional;

X

propor a capacitação de pessoas, necessária à preparação adequada dos integrantes da Instituição para o desempenho das atividades de segurança institucional;

XI

propor treinamentos para membros e servidores na área da segurança institucional; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

XII

encaminhar ao CNMP, através da CPAMP, sugestões para elaboração de atos normativos na área de segurança institucional;

XIII

prestar consultoria e assessoria técnica na área de segurança institucional em procedimentos em andamento no CNMP; e

XIV

praticar outros atos necessários ao cumprimento do seu objetivo e compatíveis com suas atribuições.

§ 1º

O CPSI será composto por integrantes de cada ramo do Ministério Público, sendo um titular e um suplente.

§ 2º

O CPSI será coordenado por um coordenador e um vice-coordenador designados pelo presidente do CPAMP, dentre os integrantes do colegiado. Seção II Das atribuições dos Ministérios Públicos da União e dos Estados