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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 2º

A atividade de segurança institucional será desenvolvida no âmbito do Ministério Público com a observância, entre outros, dos seguintes princípios:

I

proteção aos direitos fundamentais e respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa;

II

orientação de suas práticas pela ética profissional e pelos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

III

atuação preventiva e proativa, de modo a possibilitar antecipação às C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO ameaças e ações hostis e sua neutralização;

IV

profissionalização e caráter perene da atividade, inclusive com conexão com outras áreas internas para proteção integral da Instituição e de seus integrantes;

V

integração do Ministério Público com outros órgãos essenciais à atividade de segurança institucional;

VI

orientação da atividade às ameaças reais ou potenciais à Instituição e a seus integrantes, inclusive no que tange aos efeitos de acidentes naturais; e

VII

salvaguarda da imagem da Instituição, evitando sua exposição e exploração negativas. Seção II Das Medidas de Segurança Institucional