Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 2º
A atividade de segurança institucional será desenvolvida no âmbito do Ministério Público com a observância, entre outros, dos seguintes princípios:
I
proteção aos direitos fundamentais e respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa;
II
orientação de suas práticas pela ética profissional e pelos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
III
atuação preventiva e proativa, de modo a possibilitar antecipação às C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO ameaças e ações hostis e sua neutralização;
IV
profissionalização e caráter perene da atividade, inclusive com conexão com outras áreas internas para proteção integral da Instituição e de seus integrantes;
V
integração do Ministério Público com outros órgãos essenciais à atividade de segurança institucional;
VI
orientação da atividade às ameaças reais ou potenciais à Instituição e a seus integrantes, inclusive no que tange aos efeitos de acidentes naturais; e
VII
salvaguarda da imagem da Instituição, evitando sua exposição e exploração negativas. Seção II Das Medidas de Segurança Institucional