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Artigo 17, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 17

A Instituição deverá adotar e implementar um planejamento de contingência e controle de danos.

§ 1º

O planejamento de contingência compreende a previsão de técnicas, inclusive de recuperação, e procedimentos alternativos a serem adotados para efetivar processos que tenham sido interrompidos ou que tenham perdido sua eficácia.

§ 2º

O controle de danos compreende uma série de medidas que visam avaliar a gravidade de um dano decorrente de um incidente, o comprometimento dos ativos da Instituição e as suas consequências, incluindo a imagem institucional.

§ 3º

O planejamento de contingência e o controle de danos devem ser C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO desencadeados simultaneamente, em caso de incidentes, pelos responsáveis previamente definidos.

§ 4º

O planejamento de contingência e o controle de danos devem ser setoriais, exequíveis, testados e avaliados periodicamente.

§ 5º

Cada ramo do Ministério Público deverá manter unidade especial de gerenciamento de incidentes, vinculada à respectiva estrutura central de segurança institucional.