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Artigo 16, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 16

A Instituição deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo.

§ 1º

A gestão de riscos deverá preceder o processo de planejamento, estratégico e tático da Instituição e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.

§ 2º

A Instituição deverá conduzir o processo de avaliação de risco para determinar suas necessidades de proteção, para monitorar as situações de risco e para acompanhar a evolução de ameaças, procedendo, sempre que preciso, às modificações para ajustar as medidas de proteção, sem prejuízo de obrigatória reavaliação a cada seis meses.

§ 3º

Os critérios utilizados na gestão de riscos devem ser adequados e específicos às características e peculiaridades da Instituição, de acordo com os elementos constitutivos do contexto considerado. Subseção I Do Planejamento de Contingência e do Controle de Danos