Artigo 16, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 16
A Instituição deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo.
§ 1º
A gestão de riscos deverá preceder o processo de planejamento, estratégico e tático da Instituição e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.
§ 2º
A Instituição deverá conduzir o processo de avaliação de risco para determinar suas necessidades de proteção, para monitorar as situações de risco e para acompanhar a evolução de ameaças, procedendo, sempre que preciso, às modificações para ajustar as medidas de proteção, sem prejuízo de obrigatória reavaliação a cada seis meses.
§ 3º
Os critérios utilizados na gestão de riscos devem ser adequados e específicos às características e peculiaridades da Instituição, de acordo com os elementos constitutivos do contexto considerado. Subseção I Do Planejamento de Contingência e do Controle de Danos