Artigo 11, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 11
A segurança da informação nas áreas e instalações compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas armazenadas ou em trâmite no espaço físico sob a responsabilidade da Instituição ou no espaço físico onde estejam sendo realizadas atividades de interesse da Instituição.
Parágrafo único
As medidas a que se reporta o caput também englobam os procedimentos necessários para preservar as informações sobre áreas e instalações da Instituição ou sobre o espaço físico onde estejam sendo realizadas atividades de interesse da Instituição, tais como fluxo de pessoas nas dependências, distribuição interna de móveis, layouts das instalações, localização de áreas sensíveis, proteção contra observação externa, iluminação, paisagismo, entre outras. Subseção V Das Medidas de Segurança Ativa