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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 1º

Ficam instituídas a Política de Segurança Institucional do Ministério Público – PSI/MP e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público – SNS/MP com a finalidade de integrar as ações de planejamento e de execução das atividades de segurança institucional no âmbito do Ministério Público e garantir o pleno exercício das suas atividades.

§ 1º

A PSI/MP constitui as diretrizes gerais que orientarão a tomada de decisões e a elaboração de normas, processos, práticas, procedimentos e técnicas de segurança institucional no âmbito do Ministério Público.

§ 2º

O SNS/MP será coordenado pelo CNMP, através da Comissão de Preservação da Autonomia (CPAMP), e contará com a participação dos ramos do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados, tendo por objetivo articular a proteção integral de cada unidade do Ministério Público e de seus respectivos integrantes, ativos e inativos, inclusive dos familiares destes quando em risco decorrente do exercício funcional.