Artigo 23, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 14 de 06 de Novembro de 2006
Dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Somente após exame de higidez física e mental do candidato, será o concurso homologado por ato do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior.
§ 1º
O exame de higidez física e mental do candidato poderá, a critério do Conselho Superior, ser realizado como pré-requisito para a inscrição definitiva no concurso, desde que previsto no edital.
§ 2º
A critério do Conselho Superior, o exame psicotécnico poderá constar do exame de higidez física e mental, e será realizado por especialistas idôneos que apresentarão laudo fundamentado.
§ 3º
É vedada a exigência de apresentação de exames ginecológicos durante o exame de higidez física e mental. (Incluído pela Resolução nº 203, de 25 de novembro de 2019)