Artigo 2º, Inciso IV da Resolução CNMP nº 13 de 02 de Outubro de 2006
Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências.
Art. 2º
Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I
promover a ação penal cabível;
II
instaurar procedimento investigatório criminal;
III
encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV
promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V
requisitar a instauração de inquérito policial.