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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 13 de 02 de Outubro de 2006

Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências.


Art. 2º

Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:

I

promover a ação penal cabível;

II

instaurar procedimento investigatório criminal;

III

encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

IV

promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

V

requisitar a instauração de inquérito policial.