Artigo 1º da Resolução CNMP nº 125 de 26 de Maio de 2015
Altera o art. 5º da Resolução nº 119, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o processo eletrônico no Conselho Nacional do Ministério Público, institui o sistema eletrônico de processamento de informações e prática de atos administrativos e processuais, denominado Sistema ELO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5° da Resolução CNMP n° 119, de 24 de fevereiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.5°................................................................................................................. .........................................................................................................................… § 2º Na impossibilidade de utilização da assinatura digital pelo autor, os atos mencionados no parágrafo anterior poderão ser assinados em meio físico, hipótese em que servidor da respectiva unidade providenciará sua digitalização e inserção nos autos digitais, mediante utilização de assinatura digital própria, certificando o ocorrido nos autos. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, os originais dos documentos serão acautelados na Secretaria Processual até o trânsito em julgado da decisão final do processo ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de revisão." (NR)