Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015
dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atos processuais terão registro, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar, de modo inequívoco, o usuário responsável por sua prática. (Redação dada pela Resolução n° 166, de 28 de março de 2017)
§ 1º
Os atos administrativos e processuais serão assinados eletronicamente mediante o uso de login e senha pessoal, ressalvados os seguintes, que deverão ser assinados digitalmente:
§ 1º
Os atos processuais serão assinados eletronicamente mediante o uso de login e senha pessoal, ressalvados os seguintes, que deverão ser assinados digitalmente: (Redação dada pela Resolução n° 166, de 28 de março de 2017)
I
ofícios, intimações, notificações e demais atos de comunicação externa;
II
votos, pareceres, laudos e notas técnicas;
III
acórdãos, decisões, despachos e demais atos com conteúdo decisório; e
IV
atos que, nos termos da legislação vigente, devam ser publicados no Diário Eletrônico ou no Diário Oficial da União.
§ 2º
Os atos mencionados no parágrafo anterior também poderão ser assinados em meio físico, digitalizados e inseridos, mediante uso de login e senha pessoal, no Sistema ELO.
§ 2º
Na impossibilidade de utilização da assinatura digital pelo autor, os atos mencionados no parágrafo anterior poderão ser assinados em meio físico,hipótese em que servidor da respectiva unidade providenciará sua digitalização e inserção nos autos digitais, mediante utilização de assinatura digital própria, certificando o ocorrido nos autos. (Redação dada pela Resolução n° 125, de 26 de maio de 2015)
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, os originais dos documentos serão acautelados na Secretaria Processual até o trânsito em julgado da decisão final do processo ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de revisão. (Incluído pela Resolução n° 125, de 26 de maio de 2015) Seção II Do Acesso e Funcionamento