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Artigo 36, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015

dispõe sobre a informatização do processo judicial;

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Art. 36

A implantação do Sistema ELO e de suas funcionalidades dar-se-á de forma gradual e modular, conforme plano, normas operacionais e cronograma a serem estabelecidos, no prazo de 90 (noventa) dias, em ato do presidente do CNMP.

§ 1º

O CNMP publicará em sua página eletrônica na internet e no Diário Oficial da União os atos referentes à implantação das fases e funcionalidades do sistema.

§ 2º

As publicações mencionadas no parágrafo anterior deverão ser realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da efetiva implantação da fase ou funcionalidade do sistema quando se reportarem à sua utilização externa.

§ 3º

No prazo do parágrafo anterior, o presidente do CNMP expedirá ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e aos Ministérios Públicos da União e dos Estados comunicando a implantação da fase ou funcionalidade do sistema.