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Artigo 30, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015

dispõe sobre a informatização do processo judicial;

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Art. 30

O armazenamento dos autos digitais poderá ser efetuado total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º

Os meios eletrônicos de armazenamento de documentos deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

§ 2º

O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover exclusão, inclusão e alteração de dados, bem como o momento de sua ocorrência.

§ 3º

A digitalização de autos físicos, em tramitação ou já arquivados, será seguida de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.