Artigo 30, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015
dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Acessar conteúdo completoArt. 30
O armazenamento dos autos digitais poderá ser efetuado total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º
Os meios eletrônicos de armazenamento de documentos deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§ 2º
O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover exclusão, inclusão e alteração de dados, bem como o momento de sua ocorrência.
§ 3º
A digitalização de autos físicos, em tramitação ou já arquivados, será seguida de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.