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Artigo 29, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015

dispõe sobre a informatização do processo judicial;

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Art. 29

O usuário externo, ao apresentar petição ou documento, poderá requerer, por meio de indicação em campo próprio, sigilo em relação à sua identidade ou à integralidade do processo.

§ 1º

Na hipótese do caput, a petição ou documento tramitará em sigilo até que o requerimento seja apreciado pelo conselheiro relator, que decidirá sobre o seu cabimento.

§ 2º

O sistema poderá ser configurado de modo a conferir automaticamente sigilo a determinadas classes processuais e assuntos. Seção VI Da Conservação e da Segurança