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Artigo 28 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015

dispõe sobre a informatização do processo judicial;

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Art. 28

O inteiro teor dos autos digitais somente estará disponível para acesso por meio da rede externa para as partes, seus advogados e terceiros interessados devidamente autorizados, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.