Artigo 21 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015
dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nos processos de que possa resultar aplicação de sanção disciplinar, os atos de comunicação do requerido serão realizados pessoalmente por servidor designado, devendo o cumprimento da diligência ser registrado em certidão circunstanciada, a ser digitalizada e juntada aos autos digitais.
Art. 21
Nos processos dos quais possa resultar aplicação de sanção disciplinar, os atos de comunicação do requerido observarão as regras previstas no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 41, de 31 de janeiro de 2022)
§ 1º
Na hipótese de o ato de comunicação ser realizado por servidor designado, o cumprimento da diligência deverá ser registrado em certidão circunstanciada, a ser digitalizada e juntada aos autos digitais. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 41, de 31 de janeiro de 2022)
§ 1º
A contrafé será guardada em meio físico até o trânsito em julgado da decisão final do processo ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de revisão.
§ 2º
A contrafé será guardada em meio físico até o trânsito em julgado da decisão final do processo ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de revisão. (Anterior
§ 1º
renumerado para § 2º pela Emenda Regimental n° 41, de 31 de janeiro de 2022)
§ 2º
Após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, a destruição do original dar-se-á na forma e nos termos da legislação pertinente.
§ 3º
Após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, a destruição do original dar-se-á na forma e nos termos da legislação pertinente. (Anterior § 2º renumerado para
§ 3º
pela Emenda Regimental n° 41, de 31 de janeiro de 2022)