Artigo 20, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015
dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Acessar conteúdo completoArt. 20
A citação, intimação e demais atos de comunicação poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, por meio físico ou outro que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I
quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato;
II
nos casos urgentes em que a realização do ato por meio eletrônico puder causar prejuízo a quaisquer das partes;
III
nos casos em que evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema; ou
IV
quando, por outras circunstâncias fáticas do caso, devidamente justificadas, o uso do meio eletrônico puder implicar prejuízo à finalidade do ato.
Parágrafo único
Nas hipóteses deste artigo, a realização do ato deverá ser certificada e os respectivos documentos físicos digitalizados e posteriormente destruídos.