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Artigo 20, Inciso IV da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015

dispõe sobre a informatização do processo judicial;

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Art. 20

A citação, intimação e demais atos de comunicação poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, por meio físico ou outro que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I

quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato;

II

nos casos urgentes em que a realização do ato por meio eletrônico puder causar prejuízo a quaisquer das partes;

III

nos casos em que evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema; ou

IV

quando, por outras circunstâncias fáticas do caso, devidamente justificadas, o uso do meio eletrônico puder implicar prejuízo à finalidade do ato.

Parágrafo único

Nas hipóteses deste artigo, a realização do ato deverá ser certificada e os respectivos documentos físicos digitalizados e posteriormente destruídos.