Artigo 2º, Inciso VII da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015
dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Resolução, considera-se:
I
assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a
assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação específica;
b
assinatura mediante uso de login e senha pessoal, após cadastro do usuário no CNMP;
II
autos digitais ou autos do processo eletrônico: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todas as informações de um processo;
III
digitalização: conversão da imagem de um documento físico para o formato digital;
IV
documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;
V
documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
VI
meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de informações, documentos e arquivos digitais;
VII
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores (internet);
VIII
usuários internos: conselheiros, membros e servidores em exercício no CNMP e, quando autorizados, estagiários e prestadores de serviço;
IX
usuários externos: demais usuários, incluídos membros e servidores do Ministério Público, advogados e partes.