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Artigo 2º, Inciso VII da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015

dispõe sobre a informatização do processo judicial;

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Art. 2º

Para os fins desta Resolução, considera-se:

I

assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a

assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação específica;

b

assinatura mediante uso de login e senha pessoal, após cadastro do usuário no CNMP;

II

autos digitais ou autos do processo eletrônico: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todas as informações de um processo;

III

digitalização: conversão da imagem de um documento físico para o formato digital;

IV

documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;

V

documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

VI

meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de informações, documentos e arquivos digitais;

VII

transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores (internet);

VIII

usuários internos: conselheiros, membros e servidores em exercício no CNMP e, quando autorizados, estagiários e prestadores de serviço;

IX

usuários externos: demais usuários, incluídos membros e servidores do Ministério Público, advogados e partes.