Artigo 19 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015
dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Acessar conteúdo completoArt. 19
No processo eletrônico, as citações, intimações e demais atos de comunicação aos cadastrados far-se-ão por meio eletrônico, dispensando-se publicação no Diário Oficial da União ou no Diário Eletrônico do CNMP.
§ 1º
Os atos de comunicação reportados no caput que viabilizem o acesso à íntegra do processo são considerados pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º
Consideram-se realizados a citação, intimação e demais atos de comunicação no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao seu teor, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação, intimação e demais atos de comunicação serão considerados realizados no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º
A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data da disponibilização eletrônica da citação, intimação e demais atos de comunicação, sob pena de se considerar automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Revogado pela Emenda Regimental nº 51, de 28 de novembro de 2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024)
§ 5º
Aos cadastrados que manifestarem interesse, poderá ser enviada, em caráter informativo, correspondência eletrônica, comunicando a disponibilização da citação, intimação e demais atos de comunicação, bem como a abertura automática do prazo processual nos termos do parágrafo anterior.
§ 6º
Para efeito da contagem do prazo de que trata § 4º deste artigo:
I
o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de ser dia de expediente no CNMP; (Revogado pela Emenda Regimental nº 51, de 28 de novembro de 2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024)
II
o dia da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente no CNMP, ou o primeiro dia útil seguinte.
§ 7º
A ocorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo mencionado no § 4º deste artigo não terá nenhum efeito sobre sua contagem.