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Artigo 18, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015

dispõe sobre a informatização do processo judicial;

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Art. 18

A inserção de petições e documentos, em formato digital, nos autos de processo eletrônico, poderá ser feita diretamente por aquele que esteja devidamente cadastrado na forma do art. 7º desta Resolução.

§ 1º

Autuada e distribuída a petição, na forma regimental, por meio do Sistema ELO, será enviada mensagem eletrônica ao usuário externo com indicação da classe processual, do número do processo e do conselheiro relator.

§ 2º

O sistema fornecerá indicação de possível prevenção, litispendência ou coisa julgada, com base nos parâmetros definidos, cabendo ao conselheiro analisar a sua existência.