Artigo 12, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015
dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os documentos digitais e os digitalizados inseridos no Sistema ELO, com garantia da origem e de seu signatário, na forma desta Resolução, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º
A digitalização deverá ser realizada de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado.
§ 2º
Incumbirá àquele que produzir o documento digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade.
§ 3º
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão final do processo ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de revisão.
§ 4º
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho ou formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
§ 5º
Após o trânsito em julgado da decisão final do processo, a parte será notificada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à retirada dos documentos referidos no parágrafo anterior, incumbindo-lhe preservá-los até o final do prazo para propositura de revisão da respectiva decisão.
§ 6º
Os documentos mencionados no parágrafo anterior, quando não retirados no prazo estabelecido, serão inutilizados na forma da lei.