Artigo 7º, Inciso VII, Alínea d da Resolução CNMP nº 118 de 01 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a Politica Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 7º
Compete às unidades e ramos do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atuações:
I
o desenvolvimento da Política Nacional de Incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público;
II
a implementação, a manutenção e o aperfeiçoamento das ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III
a promoção da capacitação, treinamento e atualização permanente de membros e servidores nos mecanismos autocompositivos de tratamento adequado dos conflitos, controvérsias e problemas;
IV
a realização de convênios e parcerias para atender aos fins desta Resolução;
V
a inclusão, no conteúdo dos concursos de ingresso na carreira do Ministério Público e de servidores, dos meios autocompositivos de conflitos e controvérsias;
VI
a manutenção de cadastro de mediadores e facilitadores voluntários, que atuem no Ministério Público, na aplicação dos mecanismos de autocomposição dos conflitos.
VII
a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição, compostos por membros, cuja coordenação será atribuída, preferencialmente, aos profissionais atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
a
propor à Administração Superior da respectiva unidade ou ramo do Ministério Público ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público;
b
atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com parceiros;
c
propor à Administração Superior da respectiva unidade ou ramo do Ministério Público a realização de convênios e parcerias para atender aos fins desta Resolução;
d
estimular programas de negociação e mediação comunitária, escolar e sanitária, dentre outras.
Parágrafo único
A criação dos Núcleos a que se refere o inciso VII deste artigo e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º
A criação dos Núcleos a que se refere o inciso VII deste artigo e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Antigo parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução nº 222, de 03 de dezembro de 2020)
§ 2º
As unidades e os ramos do Ministério Público poderão incluir, a seu critério, representantes da Ouvidoria, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou de outros órgãos auxiliares na composição dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição. (Acrescido pela Resolução nº 222, de 03 de dezembro de 2020)
§ 3º
É vedada a participação dos órgãos mencionados no § 2º em atividades dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição que constituam atos típicos de órgãos de execução. (Acrescido pela Resolução nº 222, de 03 de dezembro de 2020)