Artigo 6º, Inciso I da Resolução CNMP nº 118 de 01 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a Politica Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 6º
Para consecução dos objetivos supracitados, o CNMP poderá:
I
Propor e promover a realização de seminários, congressos e outros eventos;
II
Promover a articulação e integração com outros projetos e políticas nesta temática, desenvolvidos pelos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e pelas instituições que compõem o sistema de Justiça;
III
Mapear as boas práticas nesta temática e incentivar a sua difusão;
IV
Realizar pesquisas sobre negociação, mediação, conciliação, convenções processuais, processos restaurativos e outros mecanismos autocompositivos;
V
Promover publicações sobre negociação, mediação, conciliação, convenções processuais, processos restaurativos e outros mecanismos autocompositivos.