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Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 102 de 23 de Setembro de 2013

Disciplina no âmbito do Ministério Público Brasileiro, procedimentos relativos à contratação de soluções de Tecnologia da Informação.


Art. 19

A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes, incluindo o disposto na Lei n º 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 2.271, de 1997, no Decreto nº 7.892, de 2013, no Decreto nº 5.450, de 2005 e no Decreto nº 7.174, de 2010.

Parágrafo único

Será utilizada preferencialmente a modalidade pregão, na forma eletrônica, conforme os arts. 1° e 2° da Lei nº 10.520, de 2002, e Decreto nº 5.450, de 2005.