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Artigo 4º, Inciso I, Alínea j da Resolução CNMP nº 10 de 19 de Junho de 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Ministério Público da União e para os servidores e membros dos Ministérios Públicos dos Estados que não adotam o subsídio.


Art. 4º

Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:

I

de caráter indenizatório:

a

ajuda de custo para mudança e transporte;

b

auxílio-alimentação;

c

auxílio-moradia;

d

diárias;

e

auxílio-funeral;

f

auxílio-transporte;

g

indenização de férias não gozadas;

h

indenização de transporte;

i

licença-prêmio convertida em pecúnia;

j

outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

II

de caráter permanente:

a

benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;

b

benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.

III

de caráter eventual ou temporário:

a

auxílio pré-escolar;

b

benefícios de plano de assistência médico-social;

c

bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

d

devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.

Parágrafo único

É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de parcelas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.