Artigo 4º, Inciso I, Alínea c da Resolução CNMP nº 10 de 19 de Junho de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Ministério Público da União e para os servidores e membros dos Ministérios Públicos dos Estados que não adotam o subsídio.
Art. 4º
Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:
I
de caráter indenizatório:
a
ajuda de custo para mudança e transporte;
b
auxílio-alimentação;
c
auxílio-moradia;
d
diárias;
e
auxílio-funeral;
f
auxílio-transporte;
g
indenização de férias não gozadas;
h
indenização de transporte;
i
licença-prêmio convertida em pecúnia;
j
outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
II
de caráter permanente:
a
benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
b
benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.
III
de caráter eventual ou temporário:
a
auxílio pré-escolar;
b
benefícios de plano de assistência médico-social;
c
bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
d
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
Parágrafo único
É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de parcelas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.