Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CNJ 99 de 24 de Novembro de 2009
Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, alinhados ao Plano Estratégico Nacional de TIC, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de março de 2010.
§ 1º
Os planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão:
I
pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;
II
metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado;
III
projetos e ações julgados suficientes e necessários para o atingimento das metas fixadas.
§ 2º
Os tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos de TIC deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional de TIC, observadas as disposições e requisitos do caput do § 1º deste artigo.
§ 3º
As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.