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Resolução CNJ 97 de 27 de Outubro de 2009

Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Resolução n. 32, de 10 de Abril de 2007, que dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B; CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, II, e, e VIII-A da Constituição Federal, que veda a remoção ou permuta de magistrado de primeiro ou segundo grau que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

O artigo 3º da Resolução nº 32, de 10 de Abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 2º Os atos normativos dos tribunais que disponham sobre as remoções deverão, obrigatoriamente, vedar a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado."

Art. 2º

O parágrafo único do mencionado artigo fica denominado parágrafo 1º.

Art. 3º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Ministro GILMAR MENDES

Resolução CNJ 97 de 27 de Outubro de 2009