Artigo 3º, Parágrafo 6 da Resolução CNJ 81 de 09 de Junho de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.
Art. 3º
O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.
§ 1º
Serão reservadas aos negros, quilombolas e indígenas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se, no que couber, a Resolução CNJ nº 203/2015. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 1º
A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, quilombolas e indígenas, na prova objetiva seletiva. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 2º
A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 2 (dois). (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 3º
Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 4º
O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros, quilombolas e indígenas e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 4º
A A regra do § 4º deste artigo só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos 1 (uma) serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, indígenas e quilombolas em cada uma das faixas de faturamento. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 5º
Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais, indígenas e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros, indígenas e quilombolas dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 6º
As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)