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Artigo 5º da Resolução CNJ 72 de 31 de Março de 2009

Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.


Art. 5º

A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores, dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.

Art. 5º

A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores se dará em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço. (redação dada pela Resolução n. 502, de 29.5.2023) Parágrafo 1º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta situação ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal. Parágrafo 2º A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal. Parágrafo 3º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no tribunal superar a capacidade media de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis (6) meses. Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 23.01.12)

§ 1º

A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a Tribunais e a juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita, nesta situação, ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º

A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional, ante imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º

O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis meses. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 4º

A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a dois anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 5º

É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau em caso de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias. (redação dada pela Resolução n. 502, de 29.5.2023)