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Artigo 3-a, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 72 de 31 de Março de 2009

Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.


Art. 3º-A

A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa: (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

I

os tribunais com até 60 (sessenta) membros poderão convocar até 10% (dez por cento) do total de seus integrantes; (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

II

os Tribunais com mais de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 15% (quinze por cento) do total de seus integrantes; (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

III

os tribunais com mais de 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 20% do total de seus integrantes. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 1º

Os limites estabelecidos no caput serão acrescidos da quantidade de cargos de administração que exigem afastamento da jurisdição no âmbito de cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 2º

Aplica-se aos cargos de juízes de segundo grau os limites previstos no caput e parágrafo anterior. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 3º

Os cargos de juízes de segundo grau que excedam os limites do caput serão extintos à medida que forem considerados vacantes e criados os cargos de desembargador correspondentes. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 4º

Os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborarão plano para a consecução do objetivo descrito no parágrafo anterior, em articulação com o Poder Legislativo local. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)