Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025

Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 4º

A Certidão Nacional Criminal será "Negativa" (CNC Negativa) quando, na data da consulta ao SINIC, não constar registro de condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor da pessoa consultada.

§ 1º

Para os fins do caput, a existência de condenação cuja pena já foi cumprida, extinta ou objeto de reabilitação criminal equivale à ausência de registro de condenação.

§ 2º

O procedimento criminal que deu origem à condenação permanecerá na lista de distribuição prevista no § 6º do art. 3º desta Resolução após o cumprimento ou a extinção da pena, deixando de ser listado somente com a decisão de reabilitação, a ser cadastrada no sistema pelo juízo que a conceder.

§ 3º

Verificada a existência de decisão de reabilitação, cumprimento ou extinção de pena que não tenha sido inserida no SINIC, o interessado deverá requerer ao juízo competente que proceda à devida atualização do sistema.