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Artigo 11, Inciso II da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025

Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 11

O CNJ e a PF adotarão, em 180 (cento e oitenta) dias, as providências necessárias para:

I

a consolidação e a migração de dados de outros sistemas para o SINIC, visando à descontinuidade das soluções de consulta e emissão de certidões e de folhas de antecedentes criminais em esfera estadual, com a participação dos tribunais, polícias civis e Institutos Estaduais de Identificação;

II

a plena operacionalização da sincronização entre o repositório de dados (data lake) e a PDPJ-Br e o SINIC;

III

a integração automatizada de dados inseridos no SEEU e no BNMP ao SINIC; e

IV

a adaptação do codex/datalake para inclusão de dados criminais específicos eventualmente necessários.

§ 1º

O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato conjunto do Presidente do CNJ e do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º

Enquanto não concluída a migração integral dos dados ao SINIC, de que trata o art. 11, I, os tribunais deverão manter em seus sítios eletrônicos o acesso ao respectivo sistema estadual de emissão de certidões criminais, a fim de garantir a continuidade do serviço ao público e a ampla disponibilização das informações existentes.

§ 3º

Consolidada a migração de dados, os tribunais, polícias civis e institutos estaduais de identificação deverão:

I

comunicar formalmente ao CNJ e à PF o cumprimento do art. 11, I, e descontinuar as soluções próprias de consulta e emissão de certidão e folha de antecedentes criminais eventualmente existentes; e

II

adequar seus sítios eletrônicos para redirecionar o público externo à emissão da CNC, garantindo acesso unificado às informações criminais em âmbito nacional.