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Artigo 12 da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025

Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 12

A certidão de antecedentes criminais estadual referente aos tribunais, polícias civis e institutos estaduais de identificação que cumpriram o disposto no § 3º do artigo anterior não poderá mais ser exigida, sendo substituída para todos os fins pela CNC e pela FAC previstas nesta Resolução, as quais informarão expressamente os estados já integrados.