Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025
Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 10
A consulta e a geração da FAC e da CNC será realizadapor magistrados e servidores do Poder Judiciáriopor meio do portal de serviços Jus.Br.
Parágrafo único
A consulta por usuários externos ao Poder Judiciário será realizada por meio de endereço eletrônico disponibilizado pela PF, com ampla divulgação nos portais dos tribunais e observados os níveis de acesso constantes do art. 1º, § 4º, desta Resolução.