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Artigo 2º da Resolução CNJ 657 de 19 de Novembro de 2025

Altera as Resoluções CNJ nº 75/2009, nº 81/2009 e nº 203/2015 e 541/2023 para alinhá-las aos percentuais previstos na Lei nº 15.142/2025 e revoga disposições da Resolução CNJ nº 512/2023.


Art. 2º

A Resolução CNJ nº 203/2015 passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 8-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Os concursos públicos para provimento efetivo de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, estabelecerão em seus editais de concurso público e de processos seletivos simplificados: I – reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; II – reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e III – reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. § 1º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. § 2º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. § 3º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência. § 4º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput. § 5º Os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica. ....................................................................................................... Art. 8-A Os editais garantirão a participação das pessoas beneficiárias em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota/pontuação mínima exigida em cada fase. Parágrafo único. É vedado adotar práticas que, direta ou indiretamente, elidam ou reduzam o alcance da reserva de vagas como fracionamento indevido de vagas." (NR)