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Artigo 1º da Resolução CNJ 657 de 19 de Novembro de 2025

Altera as Resoluções CNJ nº 75/2009, nº 81/2009 e nº 203/2015 e 541/2023 para alinhá-las aos percentuais previstos na Lei nº 15.142/2025 e revoga disposições da Resolução CNJ nº 512/2023.


Art. 1º

A Resolução CNJ nº 203/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, dar-se-á nos termos desta Resolução. Art. 2º Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de provimento de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal), e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII, podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração e comunicada à Presidência do CNJ. § 1º A reserva de vagas aplicar-se-á sempre que o número de vagas do edital for igual ou superior a 2 (duas), incidindo também sobre as vagas que surgirem durante a validade do certame. § 2º Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, proceder-se-á ao arredondamento para o primeiro inteiro subsequente quando a fração for ≥ 0,5, ou para o inteiro imediatamente inferior quando a fração for < 0,5. § 3º É vedado o fracionamento de vagas em mais de um certame quando tal prática acarretar prejuízo à reserva prevista neste artigo. § 4º Nos concursos com número de vagas inferior a 2 ou com cadastro de reserva, as pessoas beneficiárias poderão se inscrever pela modalidade de reserva prevista nesta Resolução. § 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Resolução. § 6º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. § 7º Em relação ao Exame Nacional da Magistratura e ao Exame Nacional dos Cartórios, permanece aplicável aos candidatos pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência o critério de aprovação com o alcance de 50% (cinquenta por cento) de acertos, nos termos da regulamentação especial. § 8º Na hipótese de concurso público com previsão de vagas regionalizadas, o cálculo do percentual de cotas previsto no caput incidirá obrigatoriamente sobre a totalidade das vagas previstas no edital, cabendo ao instrumento convocatório detalhar o mecanismo de nomeação e os critérios para a distribuição das vagas reservadas entre as localidades, de modo a assegurar a correta alternância e proporcionalidade entre as convocações dos candidatos da ampla concorrência e da lista de cotistas. Art. 3º Além da reserva de vagas, os órgãos poderão instituir outros mecanismos de ação afirmativa destinados à promoção do acesso e permanência de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos quadros do Poder Judiciário, inclusive no provimento de cargos em comissão, funções comissionadas e programas de estágio. Art. 4º Os editais deverão: I – indicar o total de vagas reservadas por cargo; II – assegurar a concomitância na disputa pela ampla concorrência; III – explicitar os critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação, considerados os grupos previstos em lei e as pessoas com deficiência. Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas: I – pessoas pretas e pardas, assim consideradas aquelas que se autodeclararem, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); II – pessoas indígenas, assim consideradas aquelas que se identificam como parte de coletividade indígena e são reconhecidas por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; III – pessoas quilombolas, assim consideradas aquelas pertencentes a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887/2003. § 1º A autodeclaração/autoidentificação terá validade apenas para o certame aberto. § 2º Presumem-se verdadeiras as informações, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de fraude, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3º Comprovando-se a ocorrência de fraude ou má-fé, a pessoa candidata será eliminada do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento, ou terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeada. § 4º Em caso de fraude ou má-fé, o resultado do procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal, e à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário. § 5º Será obrigatório o procedimento de confirmação complementar para as pessoas pretas e pardas, a ser realizado por comissão com padronização nacional, composta por especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais, com diversidade racial e de gênero, observado regulamento do CNJ. § 6º No caso de indeferimento da confirmação, a pessoa candidata poderá prosseguir na ampla concorrência se tiver obtido, em cada fase anterior, a nota mínima exigida. § 7º No caso das comissões de heteroidentificação voltadas a candidatos ou candidatas indígenas e quilombolas, é indispensável a prévia capacitação sobre aspectos históricos, socioculturais, jurídicos e antropológicos relativos a esses grupos, de modo a assegurar decisões fundamentadas, respeitosas da diversidade e alinhadas às normativas nacionais e internacionais de direitos humanos que lhes dizem respeito. ....................................................................................................... Art. 7º Em caso de desistência de candidato(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa beneficiária seguinte na ordem de classificação e, não havendo número suficiente, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência. Art. 8º A nomeação das pessoas candidatas aprovadas e classificadas observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. § 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. § 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate. Art. 9º Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. § 1º O CNJ promoverá revisão desta política no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da sua entrada em vigor. § 2º Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução, o percentual de vagas reservadas poderá ser revisto, bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada ramo da Justiça, à luz dos resultados do Censo do Poder Judiciário." (NR)