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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 654 de 04 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos magistrados de 1º grau.


Art. 2º

O processo de vitaliciamento terá início na data da posse do magistrado e será conduzido pela Corregedoria do Tribunal correspondente, com a colaboração das Escolas Judiciais e dos Magistrados Preceptores.

§ 1º

Somente fatos ocorridos durante o período de vitaliciamento poderão ser considerados para fins de avaliação.

§ 2º

O prazo para conclusão do processo de vitaliciamento será de 90 (noventa) dias, contados a partir do término dos 2 (dois) anos de exercício, nos termos estabelecidos no caput.

§ 3º

Caso o tribunal não conclua o julgamento do vitaliciamento do magistrado dentro do prazo estabelecido no § 2º, deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça as razões do descumprimento, indicando um novo prazo para a conclusão do processo, que não poderá exceder 90 (noventa) dias.

§ 4º

Após a conclusão do procedimento de vitaliciamento, o tribunal deverá enviar à Corregedoria Nacional de Justiça uma cópia do processo finalizado. Caso não ocorra a conclusão do procedimento no prazo regulamentar, o processo poderá ser avocado pela Corregedoria Nacional de Justiça para análise.

§ 5º

Em qualquer hipótese, a decisão terá efeitos retroativos à data em que o magistrado houver completado os 2 (dois) anos referidos no caput.