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Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 654 de 04 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos magistrados de 1º grau.


Art. 13

O afastamento do magistrado por mais de 90 (noventa) dias durante o período do vitaliciamento, ainda que de forma não contínua, implicará a prorrogação do processo de vitaliciamento por igual período, excetuadas as hipóteses legais de licença-maternidade, paternidade ou adotante que serão consideradas como de efetivo exercício para fins de vitaliciamento.

§ 1º

A regra de prorrogação do caput não se aplica à licença para tratamento de saúde, desde que a condição médica não prejudique o exercício substancial da jurisdição.

§ 2º

Para outras licenças e afastamentos inferiores a 90 (noventa) dias, mas superiores a 30 (trinta) dias, a Corregedoria do Tribunal poderá, mediante decisão fundamentada, prorrogar o vitaliciamento por igual período.