Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 6º
As obras prioritárias, com a indicação do grau de prioridade resultante do ranqueamento das demandas e da análise estratégica, comporão o Plano de Obras do Tribunal, o qual deverá ser aprovado pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo tribunal ou Conselho.
Parágrafo único
Obras emergenciais poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, desde que devidamente justificadas e alinhadas ao planejamento estratégico do respectivo tribunal.