Artigo 48, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 48
A cessão ou transferência do contrato de locação sob medida a terceiros somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da Administração, sendo obrigatória a comprovação da capacidade técnica, jurídica e financeira do novo locador para cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º
O locador original deverá apresentar justificativa para a solicitação de substituição, acompanhada de documentação que comprove que a alteração não prejudicará a continuidade da execução contratual.
§ 2º
Em qualquer hipótese de substituição do locador, deverá ser mantida a estrutura financeira e garantias exigidas no contrato original, vedada qualquer alteração que implique em prejuízo à Administração Pública.