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Artigo 49 da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 49

O contrato de locação sob medida poderá ser rescindido pelo Poder Judiciário, sem ônus adicional, nas seguintes hipóteses:

I

descumprimento das obrigações pelo locador, especialmente aquelas relacionadas à entrega do imóvel, manutenção e garantias contratuais;

II

inadimplência do locador em relação aos tributos, encargos trabalhistas ou financeiros que comprometam a regularidade da locação;

III

danos estruturais ao imóvel que inviabilizem sua utilização, sem que o locador adote as medidas necessárias para reparação em prazo razoável;

IV

interesse público devidamente justificado, desde que observado o pagamento das parcelas vencidas e eventuais indenizações previamente estipuladas no contrato.

Parágrafo único

As penalidades aplicáveis ao locador em caso de rescisão por descumprimento contratual deverão ser previamente definidas no contrato, podendo incluir multa compensatória proporcional aos investimentos não amortizados feitos pelo Poder Judiciário.