Artigo 44, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 44
O contrato de locação sob medida deverá prever prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados pelo locador, observando os estudos técnicos e financeiros pertinentes, e respeitando os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
§ 1º
O prazo de vigência deverá ser justificado com base em análises de viabilidade econômica e financeira, podendo ser revisado conforme as necessidades da Administração Pública e as condições do mercado imobiliário.
§ 2º
A administração pública não indenizará o locador por benfeitorias e investimentos ainda não amortizados em caso de rescisão antecipada do contrato, salvo previsão expressa em cláusula contratual específica.