Artigo 42, Inciso III da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 42
O edital da licitação para a contratação da locação sob medida (builttosuit - BTS) deverá prever, além dos requisitos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, a apresentação pelo licitante dos seguintes documentos e informações:
I
avaliação prévia do imóvel, contemplando seu estado de conservação e a necessidade de adaptações e adequações técnicas para atender às demandas do Poder Judiciário;
II
cálculo do prazo de amortização dos investimentos necessários, demonstrando a proporcionalidade entre os custos da locação e os benefícios obtidos;
III
estimativa detalhada de despesas indiretas, incluindo custos operacionais e encargos associados à execução do contrato;
IV
laudo de avaliação do bem imóvel, elaborado por profissional habilitado, observando seu valor de mercado e em conformidade com a NBR 14.653 e demais normas aplicáveis, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
V
outras informações técnicas e financeiras que assegurem a economicidade e a vantajosidade da contratação.
Parágrafo único
A Administração deverá verificar a adequação das avaliações e estimativas apresentadas pelos licitantes, podendo exigir laudos complementares para assegurar a transparência e a justa precificação da contratação.